RESCISÕES DUVIDAS PERTINENTE JUSTA CAUSA

Rescisão contratual x
justa causa

Artigo 482, CLT – Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)
ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalhou o
empregado, ou forma prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez
habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de
indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo
da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Único: Constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança
nacional.

Rescisão contratual x indenização
Artigo 483, CLT – O
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir
o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.

1º – O empregado poderá suspender a prestação
dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do
empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir
o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão
do processo.

Contribuição meu Amigo Leonardo Araujo, " valeu Leo"

Esse post foi publicado em Sem categoria. Bookmark o link permanente.

Deixe um comentário