DEZEMBRO DE 2009.
- Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de desenvolver os empreendimentos existentes no
Estado, favorecendo o fortalecimento da atividade econômica das
microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO
a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do
tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
reflexos na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO
que se faz necessária a construção de regras para adequação
entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da
Lei especial nacional, no tocante à carga tributária incidente aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa
a vigorar com a redação adiante assinalada:
"Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os
contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que
estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma
disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e
no Anexo XI deste regulamento, será calculada, observado os percentuais
abaixo:
I – 7,0%
(sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias
destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o
acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a
respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do
Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o
índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0%
(cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e
para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).
II – 4,0%
(quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição
em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo
permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a
2014.
III – alcança todas as operações e
prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo
Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, na
operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste
autorizado neste artigo ficará limitado a 9,0% (nove inteiros por cento)
do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da
mercadoria; para o ano de 2011, o ajuste fica em 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento); para o ano de 2012, em 6,0% (seis inteiros por
cento); para 2013, em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e
para 2014, em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º A sistemática de tributação de que
trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2010.
1. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de
dezembro de 2009, 188º da Independência e 121° da República.
Fonte: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/f12a7c6ce2f8d9ab84257685004027ba?OpenDocument
DOE 17/03/2010 – ICMS – ALTERAÇÕES NO
REGULAMENTO – CARGA TRIBUTÁRIA FINAL
RESUMO:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.437, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º –
Fica alterada a redação do caput e do § 1° do artigo 47 do Anexo VIII do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de
1989, bem como, inserido o § 3° ao mesmo preceito normativo, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 – A base de cálculo do
ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples
Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido
Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1
a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI
deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga
tributária final equivalente a:
§ 1° – Na hipótese do inciso I do
caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o
ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por
cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva
aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis
inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento).
§ 3° – Aplicam-se as disposições previstas
neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento
industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária,
com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples
Nacional."
Art. 2º – Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a
1° de janeiro de 2010 relativamente à redação disposta no caput do
artigo 47 e seu parágrafo 1º,
II– produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2010 relativamente à redação do parágrafo 3º do
artigo 47 introduzido por este diploma legal. .
Art.
3° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de março de 2010, 189° da
Independência e 122° da República.